O Regimento Interno é o diploma legal fundamental que disciplina a organização, as competências e o funcionamento estrutural do Poder Legislativo Municipal. Promulgado sob a forma de Resolução, este instrumento normativo atua como a espinha dorsal da Câmara de Vereadores de Capitão, assegurando que o exercício do mandato parlamentar ocorra com estrita independência e harmonia em relação ao Poder Executivo. Trata-se do alicerce jurídico que garante a ordem, a transparência, a legalidade e a eficiência de todos os atos políticos e administrativos conduzidos no âmbito da Casa Legislativa.
A arquitetura deste documento regulamenta de forma exaustiva as cinco funções precípuas da Câmara Municipal, delineando os limites e os procedimentos da atuação dos parlamentares. Através do Regimento, estabelecem-se as diretrizes exatas para a função legislativa na formulação de leis, a função de assessoramento ao Executivo mediante indicações, a função de fiscalização e controle externo das contas públicas, a função de julgamento de infrações político-administrativas e, por fim, a função de administração de sua própria organização burocrática e de pessoal.
No que tange à governança institucional, o arcabouço normativo rege detalhadamente os direitos, as prerrogativas, os deveres e as sanções aplicáveis aos vereadores, garantindo a ética e o decoro no exercício do mandato público. Ele estrutura a hierarquia e as competências exclusivas da Mesa Diretora, que atua como o órgão diretivo dos trabalhos, bem como define a formação e a atuação das Comissões Permanentes e Temporárias. Estas comissões operam como órgãos técnicos indispensáveis para a análise prévia de constitucionalidade, legalidade e viabilidade financeira de qualquer matéria antes de sua deliberação soberana no Plenário.
Além de codificar todo o Processo Legislativo, ditando o rito rigoroso para a apresentação, o debate, a tramitação e o processo de votação de proposições e vetos, o Regimento Interno de Capitão consagra mecanismos diretos de participação democrática. O documento institui formalmente a Tribuna Livre, um espaço democrático assegurado durante as sessões ordinárias para que os cidadãos eleitores do município possam fazer uso da palavra e manifestar-se sobre assuntos de interesse estritamente público e coletivo. Desta forma, o Regimento transcende a condição de manual de ritos internos para consolidar-se como uma autêntica ferramenta de aproximação e controle social.
Você pode acessar o regimento interno clicando aqui: regimentointerno.pdf
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DE CAPITÃO – RS
REGIMENTO INTERNO
1994
Nota: Texto extraído de PDF digitalizado (OCR de 1994). Podem existir imprecisões pontuais de reconhecimento de caracteres. Recomenda-se conferência com o documento original.
Estado do Rio Grande do Sul câmara Municipal de Vereadores CAPITÃO/RS RESOLUÇÃO Nº /94.
Institui o REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAPITÃO – RS.
FAÇO SABER, que a câmara Municipal de Vereadores de Capitão, Estado do Rio Grande do Sul, aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
PARTE I
Do Poder Legislativo Municipal TÍTULO Da câmara Municipal
CAPÍTULO
Das Disposições Preliminares
Art. 1º – O Poder Legislativo do Municipio de Capitão, Estado do Rio Grande do Sul, é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores eleitos na forma da Legislação vigente.
Parágrafo Único – Além de suas atribuições especificas legislativas cabe à câmara: administrar seus serviços
II – exercer a fiscalização financeira e orçamentária do Municipio, mediante controle externo, com auxilio do Tribunal de Contas do Estado, ou do Órgão a que for atribuida tal incumbência.
Art. 2º – As funções da câmara são:
I – legislativas;
II – de assessoramento;
III – de fiscalização;
IV – de julgamento;
V – de administração.
Parágrafo 1º A função legislativa é exercida pela câmara através de projeto de:
– emenda à Lei Orgânica;
II lei complementar à Lei Orgânica;
III lei ordinária;
IV – decreto legislativo resolução.
Parágrafo 2º – A função de assessoramento é exercida pela câmara através de: indicação;
II – pedido de providências.
Parágrafo 3º – A função de fiscalização é exercida pela câmara através de:
– pedido de informações;
II – exame de convênios;
III – aprovação de prestação de contas do Prefeito com parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado ou Órgão a que for atribuída essa incumbência;
IV – exames periciais tendentes a verificar a composição e a qualidade de bens de consumo público e de obras e serviços da municipalidade, podendo as Co missões, para esse fim, requisitar da Mesa a con tratação do serviço de profissionais ou organismos de reconhecida idoneidade moral, desvinculados da administração pública local;
V – constituição de Comissões Parlamentares de Inquérito;
VI – convocação de auxiliares diretos do Poder Executivo Municipal ou de Órgãos equivalentes.
Parágrafo 4º – A função de julgamento é exercida pela câmara através de processo e julgamento das infrações político-administrativas.
Parágrafo 5º – A I função de administração, e restrita:
– a sua – a – a organização interna;
II ‘ regulamentação de seus servidores;
III ‘ estruturação direção de seus serviços auxiliares.
Art. 3º – A câmara exercerá suas funções com independência e harmonia em relação ao Poder Executivo, deliberando sobre toda a matéria de sua competência, na forma da lei e deste Regimento Interno.
CAPÍTULO II
Da Sede
Art. 4º – A câmara Municipal funcionará em sua sede.
Parágrafo 1º – Reputam-se nulas as sessões da câmara realizadas fora de sua sede, com exceção das sessões solenes ou comemorativas.
Parágrafo 2º – Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da câmara, ou outro motivo que impeça a sua utili zação, as sessões poderão ser realizadas em recin to diverso, designado pelo competente Juiz de Di reito, no auto de verificação da ocorrência, are querimento do Presidente.
Parágrafo 3º – Na sede da câmara não se realizarão atos estranhos às suas funções, sem prévia autorização da Mesa.
Parágrafo 4º – Em caso de mudança da sede da câmara, será feita notificação às autoridades competentes e ao povo em geral, através de Editais.
CAPÍTULO III
Da Instalação da Legislatura
Art. 5º – Após a diplomação dos eleitos para a Legislatura, o presidente da câmara os convocará através de comunicação escrita, para a apresentação das declarações de bens a té o dia vinte e seis de dezembro que antecede a posse.
Art. 6º – Findo o prazo para a entrega da declaração de bens, Presidente da câmara convidará os eleitos diplomados p ra uma reunião para programar a solenidad e de posse.
Parágrafo 1º – A reunião de que trata o presente artigo será dirigida pelo Vereador reeleito mais idoso.
Parágrafo 2º – Não havendo nenhum Vereador reeleito, a reunião será dirigida pelo Vereador mais idoso.
Art. 7º – A câmara Municipal instalar-se-á no dia primeiro de janeiro do primeiro ano de cada Legislatura, em sessão s lene, às nove horas, independentemente de número, e as sumirá a direção dos trabalhos o Último Presidente da câmara, se reeleito Vereador, e, na falta deste, suces sivamente, dentre os Vereadores presentes o que tenha xercido mais recentemente e em caráter efetivo a Presi dência, a Vice- Presidência ou as Secretarias da Mesa.
Na falta ainda de todos os citados, a Presidência será ocupada pelo Vereador mais votado dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos.
Parágrafo 1º – Os Vereadores presentes, legalmente diplomados, serão emposados após a leitura do compromisso feita pelo Presidente, nos seguintes termos:
” PROMETO EXERCER COM DEDICAÇÃO E LEALDADE O MEU MANDATO, RESPEITANDO A LEI E PROMOVENDO O BEM GE RAL DO MUNICÍPIO. ”
Parágrafo 2º – Prestado o juramento, far-se-á a eleição da Mesa e da Comissão Representativa.
Parágrafo 3º – Concluída a eleição da Mesa e da Comissão Representativa, o Presidente eleito assumirá e presidirá a continuação dos trabalhos de instalação e posse.
Art. 8º – Após o compromisso e posse dos Vereadores presentes, e leita a Mesa e a Comissão Representativa, seguir-se-ão os atos solenes de compromisso e posse do Prefeito e Vi ce-Prefeito Municipal. fl.O5 –
Parágrafo Único – Antes de a câmara dar posse ao Prefeito e Vice Prefeito, os mesmos serão conduzidos ao Plená rio por uma Comissão de Vereadores de partidos diferentes, designada pelo Presidente dos trabalhos.
Parágrafo 2º – Ao serem introduzidos no Plenário, a assistência receberá de pé, o Prefeito e o Vice-Prefeito, após fazerem a apresentação de seus diplomas e o Prefei to a entrega da declaração de bens, dando-se-lhes, de imediato a respectiva posse, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Art. 9º – Durante a Sessão Solene de Instalação e Posse, poderão fazer uso da palavra o Presidente dos trabalhos, o presidente eleito e um representante de cada bancada Repr sentada na câmara.
Art.1Oº – O Vereador que tomar posse em ocasião posterior e o Su- · plente que assumir pela primeira vez, prestarão, previ mente, o compromisso legal.
TÍTULO II
Dos Vereadores
CAPÍTULO I
Dos Direitos, Deveres e Sanções
Art. 11 – Os Vereadores eleitos na forma da lei, gozam das garantias que a mesma lhes assegura, pelas suas opiniões, p lavras e votos proferidos no exercício do mandato.
Art. 12 – Compete ao Vereador:
I – participar das discussões e deliberações do Plenário;
II – votar na eleição:
- a) da Mesa;
- b) da Comissão Representativa;
- c) das Comissões Permanentes.
III – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
IV – usar da palavra em Plenário;
V – apresentar proposição;
VI – cooperar com a Mesa para a ordem e eficiência dos trabalhos;
VII – usar os recursos previstos neste Regimento.
Art. 13 – É dever do Vereador:
I – apresentar-se decentemente trajado e comparecer as sessões plenárias;
II – desempenhar-se nos cargos ou funções para os quais foi eleito ou designado;
III – votar as proposições, projetos de lei e demais matérias sujeitas a votações pelo Plenário;
IV – portar-se com respeito, decoro e compenetração de suas responsabilidades de Vereador.
Art. 14 – O Vereador que se portar de forma incoveniente está su jeito às seguintes sanções, além de outras previstas neste Requerimento:
I – advertência;
II – advertência em Plenário;
III – cassação da palavra;
IV – afastamento do Plenário.
Art. 15 – Compete à Mesa tomar as providências necessárias à de fesa dos direitos dos Vereadores, decorrentes do exer cÍcio do mandato.
CAPÍTULO II
Da Licença e da Substituição
Art. 16 – O Vereador licenciar-se-á: para desempenhar o cargo de Secretário Municipal ou si milar, na forma da Lei Orgânica, mediante comunicação ou investidura;
II – para tratamento de saúde;
III – para tratar de interesse particular.
Parágrafo 1º – No caso do item II, a licença será concedida por prazo determinado, mediante requerimento escrito e instruído por atestado médico. f l. 07
Parágrafo 2º – No caso do item III, a licença, solicitada median te requerimento escrito, será concedida pelo prazo mínimo de trinta dias, não podendo ser interrompi da.
Parágrafo 3º – A Mesa dará parecer nos requerimentos de licença, salvo nos casos dos itens I e II.
Parágrafo 4º – O requerimento de licença será votado com preferê eia sobre outra matéria.
Art. 17 – Será convocado o suplente quando o Presidente exercer o cargo de Prefeito, exceto no recesso.
CAPÍTULO III
Da Vaga de Vereador
Art. 18 – A vaga de Vereador dar-se-á por extinção ou perda de mandato nos termos da Lei Orgânica.
Parágrafo 1º – Verificada a existência da vaga, será convocado o respectivo suplente, que terá o prazo de cinco di as para assumir a verança, salvo impedimento por motivo de força maior.
Parágrafo 2º – Se a vaga ocorrer durante o recesso, o suplente prestará compromisso perante a Comissão Represent tiva.
CAPÍTULO IV
Da Remuneração
Art. 19 – Os Vereadores perceberão remuneraçao fixa e variável nos termos da legislação federal e Decreto Legislativo da câmara de Vereadores.
Parágrafo 1º A parte variável será dividida em “jettons” correspo dentes à comparecência do Vereador às sessões.
Parágrafo 2º – Durante o recesso, o Vereador fará jus à remunera ção integral.
Parágrafo 3º – Ao suplente convocado caberá remuneraçao durante o exercício da verança.
Parágrafo 4º – Ao Vereador é garantida a remuneração corresponden te à parte fixa na situação prevista no art.16, II, deste Regimen vo.
Art. 20 – Não perceberá ” jetton ” o Vereador que deixar de compare cer à sessao ou dela se afastar durante a Ordem do Dia, salvo escusa legitima.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica ao Verea dor que estiver em missão de representação da C mara ou a serviço desta, devidamente autorizado pelo Plenário ou pela Presidência.
Art. 21 – A Mesa, no Último ano de cada legislatura, antes das e leições, elaborará, para a legislatura seguinte, projeto de decreto legislativo fixando a remuneração dos Vereado res e a representação do Presidente, bem como projeto de decreto legislativo fixando os subsídios e a representa ção do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos prazos previstos pela Lei Orgânica.
Art. 22 – O Vereador afastado de suas funções por força do art.14, inciso IV, ou qualquer outro dispositivo legal, percebe rá normalmente a sua remuneração até o julgamento final.
TÍTULO III
Dos Órgãos da câmara
CAPÍTULO I
Da Mesa
Art. 23 – A Mesa é o Órgão diretivo dos trabalhos e será constituí da pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário.
Parágrafo 1º – A câmara, juntamente com o Presidente e o 1º Secre tário, elegerá um Vice-Presidente e um Segundo Se cretário, que os substituirão nas faltas ou impedi mentos.
Parágrafo 2º – Ausentes os Secretários, o Presidente convÍdará qualquer Vereador para assumir a vaga na Secretaria da Mesa.
Parágrafo 3º – Na hora determinada para o início da sessao, veri ficada a ausência dos membros da Mesa, assumirá Presidência o Vereador mais idoso dentre os presen tes, que escolherá, para Secretário, um Vereador.
Parágrafo 4º – A Mesa, assim composta, dirigirá normalmente os trabalhos até o comparecimento de qualquer de seus mem bros efetivos.
Art. 24 – As funções de membro da Mesa cessarao:
I – pela posse da Mesa eleita para o novo período legislativo;
II – pelo término do mandato; III – pela renúncia apresentada por escrito à câmara, reputan do-se aceita, independentemente de votação, desde que s ja lido o ofício em sessão pública e conste da respecti va Ata;
IV – pela destituição;
V – pela morte;
VI – pelos demais casos de extinção ou perda de mandato pre vistos em Lei.
Art. 25 – Os membros da Mesa podem ser destituídos e afastados por irregularidades apuradas por Comissões de Inquérito por representação de Vereador.
Parágrafo 1º – Se o membro da Mesa, sobre o qual recair a suspeita de irregularidade for o Presidente ou estiver no ex ercÍcio da Presidência, deverá este declarar-se sus peito para nomear os membros da Comissão a que se refere o artigo, devendo o seu sustituto legal pro ceder tal nomeação.
Parágrafo 2º – Se a suspeita recair sobre todos os membros da Me sa, caberá ao Plenário decidir sobre a composição da Comissão de Inquérito, mediante a aprovação deu ma lista tríplice apresentada em conjunto pelos Lí deres de Bancada, após consulta a esta.
Parágrafo 3º – A destituição dos membros da Mesa, em conjunto ou i soladamente, dependerá de projeto de Resolução, a provado por maioria absoluta dos membros da câmara, assegurado o direito de defesa, observado, no que couber, o disposto nos artigose seguintes deste Regimento.
SEÇÃO
Da Eleição
Art. 26 – A Mesa da câmara, excluída a primeira da Legislatura, será eleita na Última sessão ordinária, para o período de urn ano, vedada a reeleição para o mesmo cargo no período se guinte.
Parágrafo Único – Exceto no caso da eleição dos membros da primeira Mesa de cada Legislatura, se por qualquer motivo, não se tiver realizado a eleição da nova Mesa, c mo estabelecido neste artigo, os trabalhos conti nuarao sendo dirigidos pela Mesa atual, até a e leição da nova e posse dos respectivos membros.
Nesta hipótese, o Presidente convocará, obrigato riamente, tantas sessões, que não serão remunera das, quantas forem necessárias, com o intervalo de três dias, urna da outra, até a eleição e posse da nova Mesa.
Art. 27 – A eleição dos membros da Mesa far-se-á por votação secre ta, observadas as seguintes normas:
I – a presença da maioria absoluta dos Vereadores;
II – emprego de cédulas datilografadas;
III – escrutínio dos votos e proclamação do resultado;
IV – obtenção de maioria simples de votos;
V – escolha do candidato mais idoso no caso de empate.
Parágrafo 1º – O Presidente convidará um Vereador de Bancadas dife rente para procederem à apuração.
Parágrafo 2º – Os eleitos tornarão posse no dia primeiro de janeiro de cada ano.
Art. 28 – Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição para seu preenchimento, no Expediente da primeira sessão• seguinte à verificação da vaga.
Art. 29 – Os membros da Mesa, quando em exercício, poderão fazer parte da Comissão Permanente, exceto o Presidente.
SEÇÃO II
Da Competência
Art. 30 – Compete à Mesa, além de outras atribuições estabelecidas na Lei Orgânica:
I – a administração da câmara Municipal;
II – propor a criação dos cargos necessários aos serviços adrni nistrativos do Poder Legislativo, a fixação ou alteração dos respectivos vencimentos, obedecido o princípio da pa ridade;
III – elaborar o regulamento dos servidores administrativos da câmara;
IV – apresentar à câmara, na Última sessao ordinária do ano relatório dos trabalhos realizados, com as sugestões que entender convenientes;
V – tornar todas as providências necessárias ‘ a regularidade dos trabalhos legislativos;
VI – dirigir os trabalhos e serviços da câmara durante às sessoes;
VII – dirigir a polícia interna do prédio da câmara;
VIII – organizar a Ordem do Dia da sessão subseqüente;
IX – exercer as demais atribuições previstas neste Regimento.
Parágrafo 1º – O policiamento da câmara compete, privativamente ‘ a Mesa, sem intervenção de qualquer outro Poder, sob a suprema direção do Presidente, e que poderá requi sitar elementos de corporações civis ou militares p ra manter a ordem interna.
Parágrafo 2º – se no recinto da câmara for cometida qualquer infra ção penal, a Mesa fará a prisão flagrante, apresen tando o infrator à autoridade competente, para lavr tura do auto e instauração do processo crime corres pondente. Se não houver flagrante, o Presidente dev e rá comunicar o fato à autoridade policial competente – fl. 1para instauração de inquérito.
Art. 31 – Compete à Mesa elaborar e encaminhar até trinta de setem bro de cada ano, a proposta orçamentária da câmara, a ser incluída na proposta orçamentária do Município, bem corno enviar ao Prefeito, até o dia vinte de janeiro as contas do exercício anterior, se a mesma mantiver registros con tábeis sob sua responsabilidade.
SEÇÃO III
Do Presidente
Art. 3 2 – O presidente é o representante legal da câmara nas suas relações externas, cabendo-lhes as funções administrativa e diretiva de todas as atividades internas, competindo lhe, privativarnen ue, além das atribuiçes que lhe são con feridas pela Lei Orgânica:
I – quanto às atividades legislativas:
- a) cientificar os Vereadores da convocação de sessoes ex traordinárias imediatamente após a respectiva solicita ção que lhe fizer o Prefeito;
- b) determinar, por requerimento do autor, a retirada d e proposição que tenha parecer contrário de Comissão com petente;
- c) nao aceitar substitutivo ou emenda que sejam pertinentes proposição inicial;
- d) declarar prejudicados os projetos e proposições em fa ce da aprovação de outro com o mesmo objetivo;
- e) determinar o desarquivarnento de proposições a requeri mento do autor;
- f) expedir os projetos às Comissões;
- g) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem corno dos concedidos:às Comissões e ao Prefeito;
- h) nomear os membros das Comissões Especiais e de Inquérito criados pela câmara, bem corno das Comissões de Re presentação, ouvidos os Líderes de Bancada;
- i) designar os substitutos das Comissões referidas na alÍ nea anterior;
– fl. 1 3 –
- j) declarar a perda de lugar de membro das Comissões quan do não compare cem a três sessões ordinárias consecuti vas das mesmas;
1) convocar os suplentes na forma deste Regimento;
- m) designar a hora do início das sessões extraordinárias a pós entendimento com os Líderes de Bancada.
II – quanto as sessoes:
- a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorr gar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as disposições do presente Regi mento;
- b) determinar ao secretário competente a leitura da Ata das comunicações que sejam de interesse da câmara;
- c) determinar, de ofício ou a requerimento d e Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
- d) declarar a hora destinada ao Expediente ou a Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;
- e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante e declarar o resultado das vota çoes;
- f) conceder ou negar palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, e não permitir divulgações ou apartes estra nhos ao assunto em discussão;
- g) interromper o orador que falar sem o respeito devido ‘ a câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo ai da suspender a sessão quando não atendido e as circuns tâncias exigirem;
- h) chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo que tem direito;
- i) avisar com antecedência, de pelo menos um minuto, quando o orador estiver prestes a findar o t e mpo regimental ou quando tiver sido esgotada a hora destinada à matéria;
- j) determinar ao primeiro Secretário a anotação do decidido pelo Plenário, no processo competente;
1) manter a ordem no recinto da câmara, advertir o prese tes, mandar evacuar o recinto, podendo solicitar a for ça necessária para esses fins;
- m) resolver, sobre os requerimentos que, por este Regime to, forem de sua alçada;
- n) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou quando omisso o Regimento, submetê-la ao Plenário;
- o) determinar o fim das sessões, convocando os Edis para a próxima.
III- quanto à administração da câmara Municipal;
- a) provimento e vacância dos cargos e demais atos de efei tos individuais relativos aos funcionários da Secreta ria da câmara;
- b) superintender os serviços da Secretaria da câmara e ex pedir os atos competentes relativos aos assuntos de ca ráter financeiro do Legislativo, nos termos do Orçame to;
- c) mandar proceder ás licitações para compras, obras serviços da câmara, de acordo com a legislação perti nente;
- d) manter livros e registros discriminados exigidos em Lei.
IV- quanto às relações externas da câmara:
- a) poderá dar audiências na câmara em dias e horas pré-fi xados;
- b) superintender e censurar a publicação do constante nos anais, não permitindo expressões vedadas pelo Regimen to;
- c) representar a câmara, judicial e e xtra- judicialmente, por iniciativa própria ou por deliberação do Plenário;
- d) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formu lados por Ve readores;
- e) encaminhar ao Prefeito e aos Secretários Municipais o pedido de convocação para prestar informações;
- f) dar ciência ao Prefeito, em quarenta e oito horas, sem pre que se tenham esgotados os prazos previstos para a apreciação de projetos do Executivo, sem deliberação da câmara, ou rejeitados os mesmos na forma Re gimental g)promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos bem como as Leis com sanção tácita e as cujo veto, re jeitado pelo Plenário não tenham sido promulgadas pelo Prefeito no prazo legal.
Art. 33 – Compete ainda ao Presidente:
I- executar as deliberações do Plenário;
II – assinalar as Portarias, os Editais, as Ce rtidões, todo Expediente da câmara e atos de sua competência privativa, bem como com o primeior secretário, as Atas das sessões;
III- dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da câmara;
IV – votar, quando o processo de votação for secreto, quando se verificar empate em votação nominal, simbólica e ainda quando for exigida a presença de dois terços dos dos Ve res e quando se tratar de veto;
V – substituir o Prefeito e Vice-Prefeito nos casos estipula dos na Lei Orgânica.
Art. 34 – SÓ em caráter de membro da Mesa poderá o Presidente ofere cer propo ições à câmara.
Art. 35 – Para toma parte em qualquer discussão, o Presidente deixa rá a cadeia presidencial, passando-a a seu substituto le gal, e irá falar da tribuna destinada aos oradores.
Art. 36 – Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar-lhe sobre o fato, cabendo a este recurso ao Plenário, na forma regimental.
Parágrafo Único – Julgado o recurso, o Presidente deverá cumprir decisão do Plenário, sob pena de destituição.
Art. 37 – Os recursos contra os atos do Presidente serão interpos tos na forma do presente Regimento.
SESSÃO IV
Do Vice- Presidente
Ar.t. 38 – Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em su as faltas e impedimentos.
Parágrafo 1º – Ausente ou impedido, o Vice-Presidente será substi -.. tu1do em todas as suas atr1bu1ço e s pelos Secretar1os segundo a ordem de eleição.
Parágrafo 2º – Aos substitutos do Presidente, na dir e ção dos trabalhos das Sessões, não lhes é conferida competência para outras atribuições além das necessárias ao anda mento dos respectivos trabalhos.
SESSÃO V Do (s) Secretário(s)
Art. 39 Compete ao Primeiro Se cretário:
I – receber e encaminhar expedientes, correspondências, repr sentações, petições e memoriais dirigidos à câmara;
II – fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão, con frontá-la com o livro de presença, anotando os que comparecem, os que faltarem e os que se retirarem com causa justificada ou não e outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o livro de presença ao final da ses sao;
III – fazer a chamada dos Vereadores durante as sessoes quando determinada pelo Presidente;
IV – assinar a Ata juntamente com o Presidente, depois de sub metida à apreciação do Plenário;
V – inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o r eg ulame nto;
VI – contar os Vereadores em verificação de votação e comuni caro resultado ao Presidente da sessão;
VII – ler ao Plenário matéria do Expediente e da Ordem do Dia, despachando o respectivo processo e anotando no mesmo por determinação do Presidente, as decisões do Plenário;
VIII – redigir a Ata das Sessões Secretas e transcrevê-las em folhas numeradas e rubricadas pelo Presidente para arqui vamento;
IX – fazer a inscrição de oradores;
X – nas faltas ou impedimentos do Vice-Presidente, substituí lo em todas as suas atribuições.
Art.40 – Compete ao Segundo Secretário substitir ao Primeito Se cretário em todas as suas atribuições.
CAPÍTULO II
Das Comissões
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Art. 41 – As Comissões sao Órgãos técnicos constituídos pelos pró prios membros da câmara, destinadas, em caráter permanen te ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Le gislativo, conforme o caso.
Parágrafo Único – Segundo a sua natureza, as Comissões da câmara sao:
I – permanentes;
II temporárias.
Art. 42 – Na constituição das Comissões será assegurada, sempre que possível, a proporcionalidade estabelecida no parágrafo primeiro do artigo vinte e sete da Lei Orgânica.
Art. 43 – Compete às Comissões, além das atribuições previstas nes te Regimento, as estabelecidas no parágrafo segundo do ar tigo vinte e sete da Lei Orgânica.
Art. 44 – Com exceção das Comissões de Representação, as demais te rao um Presidente e um Secretário, eleitos por seus mem bros em sessão presidida pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, logo que constituídas.
Art. 45 – Às Comissões Especiais e às de Inquérito aplicam-se, no que couber, as normas que regem o trabalho das Comissões Permanentes.
Art. 46 – As Comissões deverão também deliberar em sua primeira reu nião, sobre os dias de suas reuniões e ordem de seus tra balhos, deliberações estas que serão consignadas em livro próprio, mediante lavreatura de Ata de cada reunião reali zada ou não.
Art. 47 – o Presidente da Comissão é substituído pelo respectivo S cretário e este pelo Vereador mais idoso dentre os pre sentes ou se for o caso, pelo terceiro membro daComissão.
Parágrafo Único – Os membros das Comissões serão destituídos se nao comparecerem a três reuniões ordinárias conse cutivas.
ARt. 48 – Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros da Comissão, caberá ao Presidente da câmara a designação do substituto, ouvidos os demais membros da Comissão, esco lhido sempre que possível, dentro da mesm egenda partid ria.
Art. 49 – À minoria é assegurado, no mínimo, um lugar em qualquer Comissão.
Art. 50 – As reuniões serao públicas, reservadas ou secretas, a cri tério da Comissão. Consideram-se reservadas as reuniões destinadas ao exame de matéria que deva ser debatida ape nas com determinadas pessoas, e secretas, aquelas em que a natureza do assunto assim o exigir.
Art. 51 – As sessões das Comissões serão instaladas quando estiver presente a maioria de seus membros e obedecerão à seguin te ordem:
I – leitura e aprovaçao da Ata da sessao anterior, ressalvado o direito de retificação;
II – leitura sumária do Expediente;
III – distribuição de matéria aos Relatores;
IV – leitura, discussão e votação dos pareceres e relatórios;
V – assuntos diversos.
Art. 5 2 – As Comissões deliberarão por maioria dos votos, conside rando-se inexistente o parecer da Comissão quando não for atendida essa e x igência.
Parágrafo Único – Quando algum integrante da Comissão se julgar im pedido ou impossibilitado de votar, o Presidente desta solicitará ao Presidente da câmara providê cias no sentido de preenchimento de vaga.
Art. 53 – Na contagem dos votos, em reunião de Comissão, serão con sid e rados:
I – a favor;
II – contra.
Parágrafo 1º – Os pareceres, os substitutivos, as emendas e quais quer pronunciamentos escritos da Comissão serão enca minhados, com assinatura de todos os membros da Co missão que participarem da deliberaçaõ, ao Presiden te da câmara.
Parágrafo 2º – O voto vencido,se houver, será apresentado em separ do, indicando a restrição feita, não podendo os mem bros da Comissão, sob pena de serem desta destituí dos, deixar de subscrever os pareceres.
Art. 54 – O prazo para a Comissão exarar parecer será de sete dias, a contar da data do recebimento da matéria pela Secreta ria da câmara.
Parágrafo 1º – O Presidente da Comissão deverá designar Relat r na primeira sessão ordinária que se realizar da compe tente Comissão.
Parágrafo 2º – O Relator designado terá o prazo de três dias para presentar parecer, se não houver necessidade de soli citar maiores esclarecimentos sobre a matéria.
Parágrafi o 3º – – O prazo designado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, a pedido do Relator.
Parágrafo 4º – Findo o prazo designado nos parágrafos segundo ou terceiro, sem que o parecer seja apresentado, ou apresentado tenha sido rejeitado, o Presidente da Co missão avocará o processo e emitirá o parecer nomes mo prazo.
Parágrafo 5º – Findo o prazo estabelecido neste artigo sem que te nha sido dado parecer pela Comissão, o Presidente da câmara ouv rá, emhoras, os membros desta, para esporem as razões da nao apresentação do parecer e logo após, designará uma Comissão Especial de três membros, para exarar o parecer dentro do prazo im prorrogavel de sete dias.
Parágrafo 6º – Quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefei to, em que tenha sido solicitada urgência, os prazos nao serão prorrogados.
Parágrafo 7º – Tratando-se de projetos de codificação, serao tripli cactos os prazos constantes deste artigo e seu par grafos segundo ao quinto.
Parágrafo 8º – Para a redação final, não de aplicam quanto aos prazos, os dispositivos deste artigo à Comissão de Cons tituição e Justiça.
Art. 55 – Sobre o parecer da Comissão a que foi submetida a propo posiçaõ, deverá o Plenário deliberar antes de entrar na análise do projeto.
Art. 56 – No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solici tar informações e documentos e, proceder a todas as dili gências que julgarem necessárias ao esclarecimento do as sunto.
Art. 57 – Poderão as Comissões requisitar do Prefeito, por intermé dio do Presidente da câmara e, independentemente de vota çao e de discussão em Plenário, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que nao se refiram às proposi ções entreques à sua apreciação, desde que o assunto seja de competência da Comissão.
Parágrafo 1º – Sempre que a Comissão solicitar informações do Pre feito, para emissão de parecer, fica interrompido o prazo a que se refere o artigo cinqüenta e quatro deste Regimento, até o recebimento das informações solicitadas.
Parágrafo 2º – O prazo não será interrompido quando se tratar 9e projeto de iniciativa do Prefeito em que foi solici tada urgência. Neste caso, a Comissão que solicito u as informações poderá completar seu parecer em até dois dias Úteis após receber as respostas do Executivo, desde que o processo ainda se encontre em trami7 tação no Plenário. Cabe ao President e da câmara dili genciar junto ao Prefeito para que as informações SQ licitadas sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.
Art. 58 – Nas reuniões de Comissão serao seguidas as normas das se soes plenárias, cabendo aos seus Presiden t es, no que cou ber, atribuições similares às outorgadas por este Regime to Interno, ao Presidente da câmara.
Art. 59 – Qualquer Vereador poderá assistir às reuniões das Comis sões e apresentar sugestões por escrito.
Parágrafo Único – Qualquer me mbro da Comissão que tiver interesse pessoal na matéria não poderá votar, sendo-lhe permitido todavia, assistir à votação.
ARt. 60 – Na Última reunião da Sessão Legislativa, todos os proces sos e x istentes nas Comissões serão devolvidos à Secreta ria da câmara.
Parágrafo Único – Reiniciada a nova Sessão Le gislativa e empossada a Mesa, o Presidente da éâmara r e distribuirá os processos às respectivas Comissões, dentro do pr zo de dez dias.
Art. 61 – É obrigatório o parecer da respectiva Comissão Permanente sobre as matérias de sua competência, nao podendo ser sub metidas à discussão e votação do Plenário sem o parecer competente, salvo se, decorridos sete dias do recebimento do projeto pela câmara, ou se o Presidente, a requerimen to de qualquer Vereador, mandar incluí-lo na Ordem do Dia deverá ser discutido e votado, mesmo sem par e cer.
SEÇÃO II
Das Comissões Permanentes
Art. 62 – As Comissões Permanentes sao Órgãos de estudo de matéria submetida à deliberação da câmara, podendo preparar, por iniciativa própria ou por indicação do Plenário, propo sições atinentes à sua competência.
Art. 63 – A eleição das Comissões Permanentes sera feita por maioria simples, presente a maioria absolu ta dos membros da câmara, em votação secreta, observadas as normas estabe lecidas.
ParágrafoQ – Não podem ser votados os Vereado s licenciados e os suplentes que nao estejam em exercicio.
Parágrafo 2º – O mesmo Vereador nao pode ser eleito para mais de três Comissões Permanentes e s er s l plente de mais de uma.
Parágrafo 3º – A eleição, sera realizada na hora d Expediente da primeira sessao, do ‘ inicio de cada, essao Legislativa, logo apos a leitura da Ata.
Parágrafo 4º – O mandato dos membros das Comissões Permanentes de sua direção terá a duração da r r spectiva Sessão Legislativa, prorrogado, automaticamente, no início da Sessão Legislativa seguinte, enquanto não. forem e ei os os novos integrantes · t e caua Comissao.
Art. 64 – Das Atas das reuniões das Comissões con ktarão, de forma sucinta, hora e local da reunião, nome dos Vereadores presentes e ausentes, resumo do expediente, relação da matéria discutida e apreciada, a súmula dos pareceres quando não realizada a reunião, as resp Fctivas razões.
Art. 65 – As Comissões poderão solicitar o concur o de assessora mento especializado ou, a colaboração de funcionários ha bilitados, a fim de elaborarem ou execu arem trabalhos de natureza técnica ou científica, condizente com a competência. sua
Art. 66 – No exercício de suas atribuições, as Comissões Perrnanen tes poderão:
I – promover estudos, pesquisas e investigações sobre probl mas de interesse público, relacionado com a sua cornpetê eia;
II – propor a aprovaçao ou rejeiçãõ total ou parcial, ou o a quivarnento das proposições sob seu exame, bem corno elabo raros projetos dela decorrentes;
III apresentar substitutivos, emendas e subernendas;
IV – sugerir ao Plenário o destaque de partes de proposições para constituirern projetos em separado ou requerer ao Presidente da câmara a anexação de duas ou mais proposi ções análogas;
V – solicitar, por intermédio da Mesa, a audiência de Secre tários Municipais e, através destes, a de Diretores;
VI – requerer, por intermédio de seu Presidente, diligências sobre matéria em exame.
Art. 67 – Compete ao Presidente das Comissões:
I – determinar o dia da reunião da Comissão, pelo consenso da mesma, dando ciência disso à Mesa;
II – convocar reuniões estraordinárias da Comissão de ofício ou a requerimento dos demais membros da mesma;
III – presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos fazendo ler a Ata da reunião anterior, lavrada pelo Se cretário, submetendo-a à discussão e votação; receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe Re
IV lator, que poderá ser o próprio Presidente;
V – zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
VI representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plená rio;
VII – solicitar providências ao Presidente da câmara para preenchimento das vagas que se derem na Comissão para substituição temporária de membros ocasionalmente impedi dos de funcionar;
VIII – resolver, de acordo com este Regimento, todas as questões de ordem suscitadas na Comissão sobre seus trabalhos.
Parágrafo ÚnicoDos atos do Presidente, cabe, a qualquer membro da Comissão, recurso ao Plenário da câmara.
SUBSEÇÃO
Da Comissão de Constituição e Justiça
Art. 68 – Compete à Comissão de Constituição e Justiça opinar so bre:
I – o aspecto constitucional, legal e jurídico das proposi çoes;
II – o aspecto gramatical e 16gico, quando ol i citado o seu parec e r por imposição regimental, ou por decisão do Ple nário;
III – as razoes dos vetos do Prefeito que tenham por fundamen to a ilegalidade ou inconstitucionalidasde das proposi çoes ou parte delas;
IV – e laborar redação final dos projetos arovados, exceto da queles que, segundo determinação deste Regimento, forem da competência de outra Comissão.
Parágrafo 1º Sempre que a Comissão de Constituição e Justiça hou ver de opinar, deverá fazê-lo antes das demais Co missões.
ParágrafoQ – É obrigat6ria a manifestação da Comissão de Consti tuição e Justiça sobre todos os processos que trami tem pela câmara, ressalvados os que, explicitamente tiverem outro destino por este Regime nto.
Parágrafo 3º – Concluindo a Comissão de Constituição e Justiça pe la inconstitucionalidade ou ilegalidade de um proj to, deve o parecer ir a Plenário para ser discu t ido e votado e, somente quando rejeitado o parecer prosseguirá o respectivo processo.
SUBSEÇÃO II
Da Comissão de Finanças e Orçamento
Art. 69 – Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar sobre:
I – proposições de matéria financeira em geral e de planeja mento;
II – os balancetes e balanços da Prefeitura e da Mesa, para a companhar o andamento das despesas públicas;
III_ as proposiçÔes que fixem os vencimentos d o funcionalismo e sua alteração;
IV – zelar para que em nenhuma Lei emanada da câmara seja cri ado encargo ao erário municipal sem qu e se especifi quem’ os recursos necessários à sua execução; V – assuntos r eferentes à indústria e comércio;
VI – problemas econômicos do Município, seu planejamento ele gislaçaõ;
VII – proposições que envolvam aspecto de natureza t cnolÓgica científica e econômica.
Art. 70 – Poderão, além das Comissões de Constituição e Justiça _e de Finanças e Orçamento, serem criadas outras, na medida das n ecessidades, com atribuições próprias.
SEÇÃO III
Das Comissões Temporárias
Art. 71 – As Comissões Temporárias destinam-se a apreciar assunto relevante ou excepcional, ou a representar a câmara, serão constituídas de, no mínimo, três membros, exceto quando se tratar de representação pessoal.
Parágrafo 1º – Não se criará Comissão Temporária quando houv er Co missão Permanente para falar sobre a matéria, salvo quando esta manif estar concordância.
Parágrafo 2º – Cada Vereador poderá fazer parte, simultaneamente, no máximo, de duas Comissões Temporárias.
Art. 72 – As Comissões Temporárias serao constituídas com atribui çoes e prazo d e Funcionamento definidos.
Parágrafo Único – As comissões Temporárias reger-se-ão internamen te pelas mesmas normas regimentais aplicáveis às Comissões Permanent e s.
Art. 73 – As Comissões Temporárias poderão ser:
I – Especiais;
II – de Inqu érito;
III – de Representação (Externa).
SUBSEÇÃO
Da Comissão Especial
Art. 74 – Será constituída Comissão Especial para examinar:
I, emenda à Lei Orgânica;
II – projeto de lei complementar;
III – ref,orma ou alteração do Regimento Interno;
IV – assunto considerado pelo Plenário como relevante ou ex cepcional.
Parágrafo 1º – As Comissões Especiais previstas para os fins itens I e II serão constituídas pelo Presidente da câmara ouvidos os Líderes de Bancada e observada a propor cionalidade partidária.
Parágrafo 2º – As Comissões Especiais previstas para os fins do i7 tem III serão constituídas por projeto de resolução.
Parágrafo 3º – As Comissões Especiais previstas no item IV serão constituídas median te requerimento aprovado pelo Plenário.
Art. 75 – As Comissões Especiais terão prazo determinado para apr sentarem suas conclusões que poderão se traduzir em rela tório ou concluir por projeto de lei, decreto legislati vo ou resolução.
SUBSEÇÃO II
Das Comissões de Inquérito
Art. 76 – A câmara poderá criar Comissões de Inquérito.
Parágrafo 12 – Os prazos de funcionamento das Comissões de I.nquér1_ to poderão ser prorrogáveis mediante pedido funda mentado e aprovado pelo Plenário.
Parágrafo 22 – As Comissões de Inquérito serão formadas, no mínimo por três membros, designados pelo Presidente da câ mara.
Rirágrafo 32 – No exercício de suas atribuições, as Comissões de Inquérito deverão ouvir acusados, determinar dili gências, inquirir testemunhas, requisitar informa ções, requerer a convocação de Secre t ários Munivi pais ou equivalentes e praticar os atos indispensá veis para esclarecimentos dos fatos.
Parágrafo 42 – Acusados e testemunhas serão intimados por funcioná rios da câmara Municipal ou por intermédia do Ofici al de Justiça designado pelo Juiz de Direito ou FoT roda Comarca onde deva ser cumprida a diligência.
Parágrafo 52 – Membros da Comissão de Inquérito ou funcionários da câmara Municipal poderão ser destacados para reali zarem sindicâncias e diligências.
Parágrafo 62 – Os resultados dos trabalhos da Cdmissão de Inquéri t o constarão de relatório e se concluirão por proj to de resolução ou por pedido de arquivamento.
Par grafo 72 – O projeto de resolução ou pedrido de arquivamento será enviado ao Plenário com o resultado das investi gaçoes e o relatório.
Parágrafo 8º: – Aplicam-se subsidiariamemte às Comissões de Inquér1_ to, no que couber, as normas da legislação federal e do código de Processo Penal.
SUBSEÇÃO III
Das Comissões de Representação ou Externa
Art. 77 – As Comissões de Representação têm por finalidade repre s e ntar a câmara em atos externos e serão constituídas através de ato do Pres dente, por iniciativa da Mesa ou requerimento de qualquer dos membros da Câmara, com a a provação, neste caso, do Plenário.
Parágrafo 1º – Ouvidos os Líderes de Bancada, compete ao Presiden te da câmara designar os membros dessas Comissões em número não superior a cinco, dentre os quais no meará o respectivo Presidente.
Parágrafo 2º – As Comissões de Representação extinguem-se com conclusão dos atos que determinaram a sua constitui çao.
SEÇÃO IV
Dos Pareceres
Art. 78 – O parecer da Comissão deverá considir de relat6rio da matéria, exame da mesma e opinião conclusiva.
Art. 79 – Todos os membros da Comissão que participarem de delibe ração, assinarão o parecer indicando o seu voto.
Parágrafo 1º – Poderá o membro da Comissão exarar ” voto em separa do” dev;bdamente fundamentado:
I – “pelas conclusões”,quando favorável às conclusões do Relator, lhês dê outras e diversas fundamenta çoes;
II – “adi tivo “, quando, favorável às conclusões do Rela, tor, acrescente novos argumentos à sua fundamenta çao;
III – “contrário”, quando se oponha frontalmente às con-:: clusões do Relator.
Parágrafo 2º – O voto do Relator não acolhido pela maioria da Co missão constituirá “voto vencido”.
– f l. 29 –
Parágrafo 3º – o “voto em separado”, divergente ou nao das conclu sões do Relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.
Art. 80 – Apresentado o parecer, a comissão encaminha io-á a quem de competência,
SEÇÃO VI
Das Vagas, Licenças e Impedimentos
Art. 81 – As vagas das Comissões verifican–se-ão:
I – com a renúncia;
II – com a perda do lugar.
Parágrafo 1º – A renúncia de qualquer membro da Comissão será à to acabado e definitivo, desde que manifestada pores crito à Presidência da câmara.
Parágrafo 2º – Os membros das Comissões Permanentes serao destituí dos, caso não compareçam, injustificadamente a três reuniões ordinárias consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente durante a respectiva Sessão Legislativa.
Parágrafo 3º – As faltas às f euniões da Comissão poderão ser jus tificadas quando ocorra justo motivo, tais como:do ença, nojo ou gala, no desempenho de missões afiei ais da câmara ou do Município que impeçam a presen ça do Vereador.
Parágrafo 4º – A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da câmara que, apos c omprovar a autenticidade das faltas e a sua não justificativa em tempo hábil, declarará va go o cargo na Comissão.
Parágrafo 5º – O presidente da câmara preencherá, por nomeaçao, as vagas verificadas nas Comissões, de acordo com a in dicação do lÍder do partido a que pertencer o subs tituído.
Art. 82 – No caso de lic e nça ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da câmara designação do substituto, mediante indicação do lÍder do partido a que pertença o lugar.
Parágrafo 1º – Tratando-se de licença no exercício de mandato de Vereador, a nomeação recairá, obriga t oriamente, no respectivo suplente que assumir a Vereança.
Parágrafo 2º – A substituição perdurará enquanto persistir a licen ça ou impedimento.
CAPÍTULO III
Do Plenário
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 83 – o plenário é o Órgão deliberativo da câmara e é consti tuÍdo pela reunião dos Vereadores em exercício, na for ma legal para deliberar.
Parágrafo 1º – As sessões reslizar-se-ão na sede da câmara.
Parágrafo 2º – A forma legal para deliberar é a estabelecida na Lei Orgânica e neste Regimento.
Parágrafo 3º – Número legal é o “quorum” determinado em Lei ou nes te Regimento para a realização das sessões e para deliberaçõe s da câmara.
Art. 84 – As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, por maioria absoluta ou por maioria de dois ter ços, conforme as determinações legais e regimentais, ex p essas em cada caso.
Parágrafo Único – Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações serão por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da câmara.
Art. 85 – Ao Plenário cabe deliberar sobre todas as matérias de competência da câmara Municipal, nos termos da Lei Orgâ nica.
Parágrafo Único – Compete à câmara Municipal, com a sançao do Pre feito, dispor sobre todas as matérias atribuídas explicita ou implicitamente ao Municipio pelas Constituições da República e do Estado.
SEÇÃO II
Dos Líderes
Art. 86 – LÍder é o Vereador escolhido, pela respectiva representi ção partidária com assento na câmara, para expressar e m nome dela, o seu ponto de vista sobre os assuntos em de bate.
Parágrafo Único – As bancadas comunicarão à Mesa os nomes de seus Líderes, assim também o fazendo aos respectivos partidos pol ticos. ‘ •.
ARt. 87 – Aos Líderes de Bancada compete:
I – indicar os Vereadores de sua representação para integrar Comissões;
II – discutir projetos e encaminhar-lhes a votação, pelo pra zo regimental e emendar proposições em qualquer fase de discussão;
III – usar da palavra em comunicação urgente;
IV – exercer outras atribuições constantes deste Regimento.
Art. 88 – As comunicações urgentes de LÍder poderão ser feitas no momento da sessão sendo concedida a palavra a cada Líder para esse efeito, apenas uma vez.
Parágrafo Único – A comunicação q que se refere o artigo é prerro gativa exclusiva do LÍder, o qual poderá, porém, cientificado previamente o Presidente da câmara, delegar expressamente a um de seus liderados incubência de fazê-la, desde que se trate do as sunto de interesse do governo, oposição ou das respectivas bancadas.
CAPÍTULO IV
Dos Serviços Administrativos
Art. 89 – Os serviços administrativos da câmara serao executadospor sua Se cretaria Administrativa e reger-se-ão pelo r e gulamento expedido pela Mesa.
Art. 90 – A nomeação,exoneração, demissão e demais atos de admini s tração do funcionalismo da câmara compe tem ao Presidente de conformidade com a legislação em vigor e o Est atutodos Funcionários PÚblicos Municipais.
Art. 91 – Poderão os Vereadores indagar à Mesa sobre serviços admi nistrativos ou sobre a situação do respectivo pessoal ou apresentar sugestões sobre os mesmos, em proposiçãoencaminhada à Mesa, que deliberará sobre o assunto.
Art. 92 – A correspondência oficial da câmara se processará por seus serviços administrativos, sob a respo nsabilidade da Mesa.
TÍTULO IV
Das sessões
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 93 – As Sessões da câmara serao:
I – ordinárias;
II – extraordinárias, quando realizadas em dia ou hora diver sos dos fixados para as Sessões Ordinárias;
III – secretas;
IV – solenes, quando destinadas a comemoraçoes ou homenagens;
V – especiais, para fins não especificados neste Regimento.
Art. 94 – As Sessões serão públicas, salvo disposição legal oure gimental em contrário ou quando, ocorrendo motivo rele vante, a câmara deliberar que a Sessão seja secreta.
Art. 95 – A câmara Municipal reunir-se-á em Sessões Ordinárias em cada sessão legislativa.
Parágrafo 1º – O número de sessões ordinárias, o dia e horário da realização das mesmas para a sessão legislativa, será objeto de decisão da sessao ordinária do dia pri meiro de março de cada ano.
Parágrafo 2º – Para a sessão ordinária, prevista no parágrafo pri meiro deste artigo, o Presidente da câmara dará ci ência aos demais Vereadores através de correspondê eia oficial, do horário de realização da mesma.
Art. 96 – Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da câmara na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:
I – esteja decentemente trajado;
II – não porte armas;
III – conserve-se em silêncio durante os traba l hos de modo não pertubá-los
IV – respeite os Vereadores;
V – atenda às determinações da Mesa.
Parágrafo Único – Pela inobservância destas disposições, poderá o Presidente determinar a retirada do recinto de todos ou de qualquer assistente, sem prejuízo de outras medidas.
Art. 97 – Consideram-se Sessões Ordinárias as que devem ser reali zadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausên cia dos Vereadores mesmo que, por falta de presença as sessoes não se realizarem, o mesmo ocorrendo com as Ses soes Extraordinárias.
Art. 98 – Para efeito de extinção de mandato, somente serao consi deradas as Sessões Extraordinárias convocadas pelo Pre feito para apreciação de matéria urgente.
Art. 99 – Entende-se como comparecimento às sesso e s a participação efetiva dos Vereadores aos trabalhos da câmara constan tes na Ordem do Dia.
Parágrafo 1º – No livro de presença deverá constar, além das assi naturas, a hora em que o Vereador sQ retirar da ses são, se a mesma ocorreu antes de t e rminada a Ordem do Dia.
Parágrafo 2º – Não poderá assinar o livro de presença o Vereador que chegar após esgotada a Ordem do Dia.
Art. 100 – As sessões poderão ser prorrogadas por iniciativa do Presidente, ou a pedido verbal de qualquer Vereador, a provado pelo Plenário.
Parágrafo 1º – O pedido de prorrogaçao será apenas para terminar a discussão e votação em debate.
Parágrafo 2º – Os requerimentos de prorrogaçao somente poderão ser apresentados a partir de dez minutos antes do térmi no da Ordem do Dia.
Art. 101 – Durante as sessões, além dos Vereadores, permanecerão no recinto do plenário, a critério do Presidente, os funcionários da câmara necessários ao andamento dos tra balhos.
CAPÍTULO II
Do ” Quorum ”
Art. 102 – ” Quorum” e o numero m1n1mo de Vereadores presentes para a realização da sessão, reunião de Comissão ou delibe raçao.
Art. 103 – É necessária a presença de, pelo menos, um terço de seus membros para que a câmara se reúna e, da maioria a bsoluta de Vereadores para que delibere.
Parágrafo Único – As deliberaçeos serão tomadas pela maioria devo tos dos presentes, salvo os casos expressos na Lei Orgânica.
CAPÍTULO III
Das Sessões Ordinárias SEÇÃO Disposições Preliminares
Art. 104 – A Se$são Ordinária destina-se às atividades normais de Plenario.
Será realizada em data e horário previamente aprovados p lo Plenário.
Parágrafo 12 – Na hora da abertura da sessao, o Presidente verificara se conta com a presença de, no minimo, um terço dos Vereadores.
Parágrafo 22 – Em qualquer hipótese, nao poderá tomar o Plenário qualquer deliberação sem a presença da maioria de seus membros.
SEÇÃO II
Da divisão da Sessão Ordinária
Art. 105 – A Sessão Ordinária divide-se em:
I – Abertura; II – Expediente, destinado à aprovaçao da Ata da Sessão ante rior, à leitura resumida de matéria oriunda do Executivo e de outras origens e apresentação de proposição pe los Vereadores;
III – Pequeno Expediente, com cinco minutos para cada orador manifestar-se sobre a matéria lida;
IV – Grande Expediente, com duração de dez minutos para cada orador, para falar assuntos de interesse da coletividade;
V – Ordem do Dia, aberta com verificação de “quorum” com presença absoluta dos Veradores até esg o tar-se a maté ria ou até terminar o prazo regimental da sessão;
VI – Discussão da pauta, com até dez minutos para cada ora dor;
VII – Explicação Pessoal, com dois minutos para cada orador.
SEÇÃO III
Das Inscrições
Art. 106 – As inscrições para o uso da palavra no Grande Expedien te serão intransferíveis e feitas de próprio punho em livro especial que estará à disposição dos interessados sobre a mesa, logo após a Abertura da sessão, até o mo mento do início do Grande Expediente.
Art. 107 – A palavra será concedida aos Vereadores pela ordem de inscrição.
Parágrafo Único – O Vereador pode ceder sua inscrição em Comunica çoes ou no Grande Expediente a um colega, ou de la desistir e, se ausente, caberá ao LÍder dispô -la.
Art. 108 – É vedada segunda inscrição para falar na mesma fase da sessao.
SEÇÃO IV
Da Duração dos Discursos
Art. 109 – O Vereador terá à sua disposição, além do disposto nes te Regimento:
I – cinco minutos para comunicação de LÍder, questão de or dem, sustentação de recurso ao Plenário de despacho do Presidente e encaminhamento de votação.
II – dez minutos para discusseona Ordem do Dia e em casos especiais não previstos neste Regimento e deferidos pe lo Presidente;
III – quinze minutos para discussão preliminar do Orçamento e da prestação de contas do Prefeito;
IV – dez minutos para discussão na Ordem do Dia, quando au tor ou relator da proposição.
Parágrafo Único – Quando a matéria da ordem do Dia for debatida por partes, o tempo de cada orador, para discussao de cada parte, será de cinco minutos e dez para o autor ou relator, improrrogáveis.
SEÇÃO V
Do Aparte
Art. 110 – O aparte é a interrupção do discurso, breve e oportunade no máximo um minuto, para indagação, constestação ou esclarecimento da matéria.
Parágrafo 1º – o aparte só será permitido com licença do orador.
Parágrafo 2º – Não será registrado o aparte anti-regimental.
Art. 111 É vedado o aparte:
I – à Presid@ncia dos trabalhos;
II – paralelo aos discursos do orador;
III – no encaminhamento de votação, questão de ordem e comuni cação de Líder;
IV – em sustentação de recurso;
V – no Pequeno Expediente.
SEÇÃO VI
Da Suspensão da Sessão
Art. 112 – A sessao poderá ser suspensa ou levantada conforme oca so para:
I – manter a ordem;
II – ouvir Comissão;
III – reunião de Bancada;
IV – por decisão da Mesa.
ParágrafoQ – o requerimento de suspensao da sessao ou destinação de parte dela, será imediatamente votado após o en caminhamento pelo Líder ou Líderes de Bancadas.
Parágrafo 2º – Não será admitida suspensão da sessão quando esti ver sendo votada qualquer matéria em Plenário, nao ser para manter a ordem.
SEÇÃO VII
Da Prorrogação da Sessão
Art. 113 – A sessao poderá ser prorrogada por prazo nao superior a uma hora, para discussão e votação da matéria constante da Ordem do Dia, desde que requerida oralmente por Ver adorou proposta pelo Presidente e a__..provada pela maio ria dos presentes, independentes de discussão e encaminhamento, observado o disposto no artigo cento um e parágrafos primeiro e segundo.
CAPÍTULO IV
Das Sessões Extraordinárias
Art. 11 4 – As Sessões Extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora.
Parágrafo 1º – A convocação será levada ao conhecimento dos Verea dores pelo Presidente da câmara através de comunica ção pessoal e escrita com quarenta e oito horas de antecedência com a pauta da Ordem do Dia.
Parágrafo 2º – Para a pauta da Ordem do Dia da Sessão Extraordiná ria, constarão apenas os assuntos da convocação não havendo Expediente, nem Explicações Pessoais.
Parágrafo 3º – As Sessões Extraordinárias terão a duração necessá ria à apreciação da Ordem do Dia.
Parágrafo 4º – Não havendo ” quorum ” para iniciar a sessao, haverá • a tolerância estabelecida no parágrafo segundo do artigo cento e quatro.
CAPÍTULO V
Das Sessões Secretas
Art. 15 – A câmara poderá realizar sessões em caráter secreto.
Parágrafo 1º – Se não houver disposição legal ou regimental estab lecendo que a sessão seja secreta, o requerimento ‘ que a pedir será fundamentado e submetido à apreci çao do PJ,.enário.
Parágrafo 2º – Deliberada a Sessão Secreta, ainda que para realizá la se deva interromper a Sessão PÚblica, o Preside te determinará a retirada do recinto de todos os as sistentes, assim corno dos funcionários da câmara dos representantes da irnpresnsa, determinando, tam bém, que se interrompa a gravação dos trabalhos,se houver.
Parágrafo 3º – A Ata será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, logo após sendo lacrada, em envelQ pe fechado e rubricado pela Mesa e arquivada.
Parágrafo 4º – As Atas assim lacradas só poderão ser reabertas pa ra exame em Sessão Secreta, sob pena de responsabi lidade criminal.
Parágrafo 5º – Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates, r eduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a Ata e os documentos referentes’ ‘ a sessao.
Parágrafo 6º – Antes de encerrada a sessao, a câmara resolverá, a pós a discussão, se a matéria poderá ser publicada.
Parágrafo 7º – Indeferido o pedido de Sessão Secreta, será permit da a renovação do mesmo em out ra Sessão Ordinária.
CAPÍTULO VI
Das Sessões Solenes
Art. 116 – As Sessões Solenes destinam -se às comemoraçoes ou home nagens e nelas poderão usar a palavra somente os orado res previamente convidados pelo Presidente, ouvidos os Líd eres de Bancada.
Parágrafoº – As Sessões Solenes serao convocadas pelo Presidente ou por deliberação da câmara, para o fim específico que lhe for determinado.
Parágrafo 2º – Nestas sessões não haverá Expediente e nem tempo de terminado para o seu encerramento.
CAPÍTULO VII
Das Sessões Especias
Art. 11 7 – As Sessõ es Especiais destinam-se:
I – ao recebimento de relatório do Prefeito; II – a ouvir Secretário Municipal; III – a palestra relacionada com interesse público;
IV – a outros fins não previstos neste Regimento.
CAPÍTULO VIII
Das Atas
Art. 118 – Das Sessões Ordinárias, das Extraordinárias, das Sole nes e das Especiais, lavrar-se-á Ata dos trabalhos, con tendo sutitamente os assuntos tratados.
Parágrafo 1º – As proposições e documentos apresentados em Sessão serão indicados apenas com o respectivo número, se houver, e a declaração do objeto a que se referirem salvo requerimento de transcrição integral, aprova do em Plenário.
Parágrafo 2º – A transcrição da declaração de voto, feita por es crito, em termos concistos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente.
Art. 119 – Da Ata da sessão anterior, ficará cópia à disposição dos Vereadores com antecedência mínima de cinco horas da seguinte sessao.
Parágrafo 1º – Havendo interesse por parte de algum Vereador, a A ta será lida em Plenário pelo Secretário.
Parágrafo 2º – Dispensada a leitura da Ata em Plenário, o Presiden te colocará à disposição dos Vereadores o tempo su ficiente para que cada Vereador possa fazer a leitu rê da mesma.
Parágrafo 3º – Após a leitura, seja em Plenário ou individualmente a Ata será colocada em discussão.
Parágrafo 4º – No caso de qualquer reclamação, o Secretário encar regado da Ata poderá prestar esclarecimentos e quag do, apesar destes, o Plenário reconhecer a procedêg eia da retificação, será esta consignada na Ata ime diatamente posterior, salvo nos casos das sessões em que a Ata é lavrada em seu final, quando a reti ficação constará da mesma.
Parágrafo 5º – Após a discussão, a Ata será colocada em votação.
Parágrafo 6º – Aprovada a Ata, será ela assinada pelos membros da Mesa.
Art. 120 – A Ata da Última Sessão Ordinária da Legislatura, bem, c mo as Atas das Sessões Extraordinárias, das Solenes das Especiais serão redigidas e submetidas à apreciação do Plenário, com qualquer número, ant e s de encerrar-se a sessao.
PARTE II
Do Processo Legislativo
TÍTULO I
Dos Debates e Deliberações
CAPÍTULO I
Da Pauta
Art. 121 – A Pauta é a parte da sessao destinada à discussão preli minar dos projetos, já aceitos pela Mesa e devidamente informados, e à apresentação de emendas aos mesmos.
Parágrafo Ún i co – Os projetos de lei e toda a matéria objeto de discussão preliminar, será colocada a disposição dos Vereador e s com antecedência mínima de cinco horas da sessão em que constarem da pauta.
Art. 122 – Os projetos, devidamente processados, constarão da pau ta da pr± meira sessão, após seu recebimento, quando os mesmos serao encaminhados para as respectivas Comissões para emissão de parecer.
Parágrafo Único. Não constarão da Pauta os projetos que nao derem entrada na Secretaria da câmara com prazo infe rior a quarenta e oito horas da realização da sessao.
Art. 123 – Havendo projeto substitutivo, o mesmo somente poderá ser apresentado após parecer das respectivas Comissões, exarado sobre o projeto original.
Parágrafo 1º – As emendas apresentadas ao substitutivo, durante a Pauta, serão com ele distribuídos às Comissões.
Parágrafo 2º – A Pauta para o substitutivo apresentado ao projeto em regime de urgência é de uma sessão.
Art. 124 – Ordem do Dia é a fase da sessão destinada ·: discussão e votação de proposição.
Art. 125 – A Ordem do Dia será organizada observando-se a seguinte prioridade: veto;
II – proposição de rito especial;
III – matéria em regime de urgência;
IV V – projeto de lei; VI – projeto de decreto legislativo; VII – projeto de resolução; VIII – pedido de autorização; requerimento de Comissão;
IX – requerimento de Vereador;
X – outras matérias.
Parágrafo Único – A prioridade estabelecida no artigo só poderá ser alterada para:
I – dar posse a Vereador;
II – votar pedido de licença de Ver eador;
III – votar requerimento de Vereador, aceito pela maio ria absoluta da Casa.
Art. 126 – Com o mínimo de cinco horas antes de sua inclusão na Or dem do Dia, a matéria será distribuída em avulsos que conterão:
I – as proposições;
II as emendas;
III – os pareceres;
IV – os demais elementos que a Mesa considerar indispensá veis ao esclarecimento do Plenário.
Art. 127 – A requerimento de Vereador ou de ofício, o Presidente determinará a retirada da Ordem do Dia de matéria que tenha tramitado ou haja sido distribuída com inobservân eia de prescrição regimental.
Parágrafo Único – O Presidente de Comissão poderá requerer a reti rada da Ordem do Dia de proposição que a Comis sao deva conhecer e não lhe tenha sido distribuí da.
Art. 128 – A requerimento de Vereador, o projeto de lei, decorri dos trinta dias do seu recebimento, será incluído na Or dem do Dia, mesmo sem parecer.
Parágrafo Único – O projeto só pode ser retirado da Ordem do Dia a requerimento do autor, aprovado pelo Plenário.
CAPÍTULO III
Da discussão SESSÃO I Disposições Preliminares
Art. 1 29 – A discussão será:
I – preliminar, sobre a matéria em pauta;
II – especial, sobre parecer da Comissão de Constituição Justiça que concluir pela inconstitucionalidade de pro posição principal;
III – geral, sobre a matéria na Ordem do Dia;
IV – suplementar, sobre substitutivo aceito pelo Plenário.
SEÇÃO II
Da Discussão Geral
Art. 130 – A Discussão Geral, respeitados os casos previstos neste Regimento ou quando o Plenário decidir de forma diversa sera unica.
Art. 131 – Na discussão especial poderão falar, o autor do projeto o relator e um Vereador de cada Bancada indicado pelo LÍder.
Art. 132 – À discussão suplementar aplicar-se-á, no que couber, as normas estabelecidas para a discussão preliminar.
Art. 133 – A apresentação de emenda durante a discussão geral de minutos, para parecer conjunto das Comissões Permanentes.
Parágrafo 1º – Nesta fase da sessao, só o LÍder pode apresentar e mendas e, àquele que tiver usado dessa prerrogativa duas vezes na mesma proposição, é vedado valer-se dela novamente.
Parágrafo 2º – O parecer conjunto será definido em Plenário pelo relator, tendo direito a usar da palavra o autor da emenda ou do voto vencido, se houver.
Art. 134 – Terão preferência, pela ordem:
I – o autor da proposição;
II – o relator ou relatores;
III – o autor do voto vencido em Comissão;
IV – os demais Vereadores inscritos.
Art. 135 – Durante a discussão, o orador só poderá ser interrompido pela Presidência para:
I – declarar esgotado o tempo da intervenção;
II – votar requerimento de prorrogação da sessão;
III – questão de ordem.
Art. 136 – A Discussão Geral poderá ser adiada por uma sessao ordi nária, a requerimento de LÍder ou de Presidente de Co missão.
Art. 137 – Encerra-se a Discussão Geral:
I – após pronunciamento do Último orador;
II – a requerimento, quando já realizada em duas sessoes., Ja tenham falado o relator, o autor e um Vereador de ca da Bancada.
Parágrafo 1º – Na discussão por partes poderá ser requerido encer ramento de cada parte, após falarem o relator e um Vereador de cada Bancada.
Parágrafo 2º – Na discussão de cada projeto, com excessao dos LÍde res de Bancada, cada Vereador terá o direito de u sar da palavra uma Única vez.
CAPÍTULO IV
Do Processo de Votação
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 138 – A votação será realizada após a discussão geral, ou, se nao houver número, na sessão seguinte.
Parágrafo 1º – Nenhum Vereador poderá escusar-se de votar, sob pe na de ser considerado ausente, salvo se fizer decla raçao prévia de estar impedido de votar.
Parágrafo 2º – A juízo do Presidente, a declaração de voto poderá ser devolvida ao autor, se contiver expressoes anti regimentais.
Paragrafo 3º – A votaçao sera continua e soem casos excepcionais,.,., a critério do Presidente, poderá ser interrompida.
Parágrafo 4º – O veto, embora apr eciado, nao será votado; o Plená rio vota a proposição vetada.
SEÇÃO II
Da Votação
Art. 139 – A votação será:
I – simbólica;
II – nominal, na apreciação de veto, na verificação de “quo rum”, de votação simbólica ou por decisão do Plenário;
III – secreta, nos casos previstos neste Regimento ou a requ rimento de LÍder, aprovado pelo Plenário.
Art. 140 – Na votação simbólica, o Vereador que estiver a fav’or da proposição permanecerá sentado e o que estiver contra deve se levantar.
Parágrafo 1º – Qualquer Vereador poderá pedir verificação da vota çao.
Parágrafo 2º – É nula a votação realizada sem existência de “quo rum”, devendo a matéria ser transferida para a Or dem do Dia da seguinte sessão.
Art. 141 – Na votação nominal, o Vereador responderá SIM para apr vara proposição e NÃO para rejeitá-la.
Parágrafo Único – o Vereador que chegar ao recinto durante a vota ção, após ter sido chamado, aguardará a manifes tação, de · todos os presentes para, então, votar.
Art. 142 – A votação secreta será feita por meio de cédula e reco lhida à vista do Plenário.
Art. 143 – Far-se-á votação secreta nos casos de:
I – eleição da Mesa;
II – julgamento de Prefeito e Vereadores.
SEÇÃO III
Do Adiamento da Votação
Art. 144 – A votação poderá ser adiada pelo prazo máximo de uma Sessão Ordinária, a requerimento de LÍder de Bancada.
Parágrafo Único – Não cabe adiamento da votação nos seguintes casos:
1 – veto;
II – proposição em regime de urgência.
SEÇÃO IV
Da Renovação do Processo de Votação
Ar t. 145 – O processo de votação só poderá ser renovado uma Única vez, a requerimento fundamentado de Vereador, aprovado pela maioria absoluta, vedada apresentação de emenda adiamento.
Parágrafo 1º – O requerimento de renovaçao do processo de votação será apresentado na mesma Sessão Ordinária.
Parágrafo 2º – Aprovado o requerimento, renova-se o processo devo tação.
CAPÍTULO V.
Da Redação Final
Art. 146 – Terminada a fase de votação, no caso de emendas,, sera o projeto enviado, com as emendas aprovadas, à Comissão ‘ de Constituição e Justiça para elaborar a redação final de acordo com o deliberado, dentro do prazo de quarenta e oito horas.
Parágrafo Único – Independem de parecer da Comissão de Constitui ção e Justiça os projetos:
I – de decreto legislativo;
II – de resolução reformando o Regimen t o Interno.
Art. 147 – O projeto com parecer da Comissão, a requerimento de qualquer Vereador, ficará excluído da Ordem do Dia para constar da mesma na seguinte sessão.
Art. 148 – Assinalada incoerência ou contradição na redação, pode rá ser apresentada na sessão imediata, emenda modifica tiva, que não altere a substância do aprovado.
Parágrafo Único – A emenda será votada na mesma sessao e, se apro vada, será imediatamente retificada a redação fi nal pela Mesa.
Art. 149 – Terminada a fase de votação, estando para esgotar-se os prazos previstos por este Regimento e pela Legislação competente, para a tramitação dos projetos na câmara, a redação final será feita na mesma sessão pela Comissão, com a maioria de seus membros para a Comissão, quando ausentes do Plenário os titulares. Caberá, neste caso somente à Mesa a retificação da redação se for assinala da incoerência ou contradição. Poderá, igualmente, ser votada a redação final no mesmo dia da aprovação do pr jeto, obedecido o disposto neste artigo, nos casos de requerimento de urgência aprovado pelo Plenário.
CAPÍTULO VI
DO Veto
Art. 150 – Aprovado o projeto de lei na forma regimental, será ele no prazo de três dias, enviado ao Prefeito, que no pra zo de quinze dias Úteis, deverá sancioná-lo e promulgá lo.
Parágrafo Único – Decorrido o prazo sem manifestação do Prefeito, considerar-se-á sancionado o proj e to, sendo obri gatória a sua promulgação pelo Presidente da câ mara, no prazo de quarenta e oito horas, sob pe na de responsabilidade.
Art. 151 – Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional, ou contrário ao interesse público, p derá vetá lo, total ou parcialmente, den t ro do prazo es pecificado no artigo anterior.
Parágrafo 1º – Recebido o veto pela câmara, será encaminhado à Co missão de Constituição e Justiça que poderá solici tar a audiência de outras Comissões.
Parágrafo 2º – As Comissões têm prazo conjunto e improrrogável de dez dias para a manifestação.
Parágrafo 3º – Se a Comissão de Constituição e J Ustiça nao se pro nunciar no prazo indicado, a Mesa incluirá a propost ção na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, in dependente de parecer.
Art. 15 2 – A apreciação do veto será feita em urna Única discussão e votação; a discussão se fará englogadarnente e a vota ção poderá ser feita por partes, se requerida e aprov da pelo Plenário.
Art. 153 – A apreciação do veto pela Plenário deverá ser feita den tro de trinta dias de seu recebimento pela câmara const derando-se acolhido o veto que não for apreciado nesse prazo.
Parágrafo 1º – A Mesa convocará, de ofício, Sessão Extraordinária para discutir o veto, se no período estabelecido neste artigo não se realizar Sessão Ordinária.
Parágrafo 2º – Fica interrompido o prazo do present e artigo nos p rÍodos de recesso da câmara.
Art. 154 – Rejeitado o veto, o Presidente comunicará ao Prefeito Municipal e se este não o promulgar dentro de quarenta e oito horas, o Presidente da câmara o fará em igual prazo.
Art. 155 – As resoluções e os decretos legislativos se rao promulg dos pelo Presidente da câmara.
Art. 156 – A fórmula para a promulgação da lei, resolução ou decre to legislativo pelo Presidente da câmara é a seguinte:
“O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO FAÇO SA BER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO O (A)
SEGUINTE………………………………………..
(LEI, RESOLUÇÃO OU DECRETO LEGISLATIVO)
CAPÍTULO VII
Art. 157 – Qualquer projeto de resolução modificando o Regimento Interno, depois d e lido em Plenário, será encaminhado à Mesa para opinar.
Parágrafo 1º – A Mesa tem o prazo de dez dias ezarar parecer.
Parágrafo 2º – Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa.
Parágrafo 3º – Após esta medida preliminar, seguirá o projeto de resolução a tramitação normal dos demais processos.
Art. 158 – Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário e a s soluções constituirão precedente regimental.
Art. 159 – As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente, em assunto controverso, também constituirão precedente, desde que a Presidência assim o declare, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 160 – Os precedentes regimentais serão anotados em livro pró prio, para orientação na solução de casos análogos.
Parágrafo Único – Ao final de cada ano legislativo, a Mesa fará consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes adotados, publicand os em separata.
CAPÍTULO VIII
Da perda do Mandato
Art. 161 – Perderá o mandato o Vereador que:
I – infringir qualquer dos dispositivos dos artigo trinta e dois da Lei Orgânica;
II – fixar residência fora do Município;
III – deixar de comparecer a cinco sessoes egtraordinárias du rante o período legislativo, sem justificativa.
CAPÍTULO IX
Da Tribuna Livre
Art. 162 – Fica instituída a Tribuna Livre na câmara Municipal de Vereadores de Capitão, espaço que será aberto sempre na primeira sessão ordinária de cada mês, na abertura das Explicações Pessoais, o qual facultará a todo eleitor do Município de Capitão para usar da palavra e fazer a! guma manifestação, comunicação ou prestar esclarecimen tos obedecidos os critérios abaixo:
I – para fazer uso da palavra na Tribuna Livre o orador de verá fazer inscrição na Secretaria da câmara Municipal com setenta e duas horas de antecedência, registrando o assunto a ser abordado;
II – o assunto apresentado deverá ser estritamente de ordem’ coletiva ou pública, devendo entregar à Mesa, no ato de sua inscrição, cópia do assunto a ser abordado, para fins de arquivamento;
III – o assunto não poderá ser de ordem particular, políticopartidária e nem contrário aos princípios constitucio nais, podendo, no caso do orador distorcer o tema regi trado na inscrição, o Presidente chamar atenção ou até, em caso extremo, cassar a palavra do ocupante da Tribu na Livre;
IV – em cada sessao poderão fazer uso da palavra dois oraradares, não podendo nenhum deles utilizar mais de dez minutos para apresentar o seu assunto;
V – valerá a ordem de inscrição para fazer o uso da palavra;
VI – os oradores nao serao interrompidos em suas explana ções, sendo que só no final da mesma o Plenário da câ mara pod e rá pedir maiores esclarecimentos e fazer co locações, não se abrindo espaço para o debate em Ple nário, mas só haverá explicações e troca de idéias en tre orador e Vereadores, sendo que o tempo disponível para os devidos esclarecimentos não ultrapassará tempo utilizado na apresentação do assunto. a presença do Vereador é opcional durante o período
VII da Tribuna Livre;
VIII – cabe à câmara Municipal a coordenação do espaço da Tribuna Livre e ela estabelecerá os critérios que se afiguram como necessários, que neste Regimento não es tão constantes.
CAPÍTULO
Da Reforma do Regimento Interno
Art. 163 – Este Regimento só poderá ser alterado por proposta da Mesa ou de um terço dos Vereadores, no mínimo.
TÍTULO II
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 164 – Nos dias de sessao, deverão estar hasteadas na Sala de Sessões, as bandeiras do Brasil, do Estado e do Municí pio.
Art. 165 – Os prazos previstos neste Regimento, quando nao se men cionar expressamente dias Úteis, serão contados em dias corridos e não correrão durante os períodos de recesso’ da câmara.
Parágrafo Único – Na contagem dos prazos regimentais, observar-se á, no que for aplicável, a legislação processual civil.
Art. 166 – Este Regimento entrará em vigor, revogadas as disposi çoes em contrário.
CAPITÃO, 05 de agosto de 1994.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE ROMUALDO ROHR